[ Vox populi vox Dei ]

2012-02-29

« O POEMA PREMONITÓRIO DO REGICÍDIO »


REI  D. CARLOS I



Poeta Guerra Junqueiro




 
O Ultimato Inglês de 1890 foi sentido como um ultraje por toda a nação portuguesa, provocando a elevação dos círculos republicanos portugueses. Guerra Junqueiro, conhecido escritor, converteu-se numa das vozes mais agressiva da propaganda republicana, ele que até então era um frequentador dos círculos conservadores da sociedade e da política portuguesas. 

Para o efeito compôs um poema, que dedicou a Fialho de Almeida, intitulado "O caçador Simão" e que foi publicado na imprensa da época como no Globo, na Província e nos Pontos nos ii, entre outros. Recorde-se que Simão era o último dos nomes próprios do Rei D. Carlos, logo o caçador Simão pretendia designar o próprio rei, entronizado recentemente.

O poema foi considerado uma premonição (ou mesmo um desejo) do atentado que haveria de matar o rei e o seu filho primogénito, 18 anos mais tarde.
Logo na primeira quadra, Guerra Junqueiro, hostiliza o rei, acusando-o de indiferença, perante a agonia do seu moribundo pai, o rei D. Luís I e da dor da sua mãe, a rainha D. Maria Pia. Nas restantes quadras pode observar-se o ódio e o sentimento patriótico provocados pelo Ultimato Britânico, o qual vexou uma pátria inteira.


O ódio expresso por Guerra Junqueiro leva-o a escrever a última quadra, que se viria a revelar profética, não faltando quem a interprete como um incentivo ao regicídio (Papagaio real, diz-me, quem passa? - É alguém, é alguém que foi à caça do caçador Simão!...) [Em Simão leia-se o Rei D. Carlos]. 

O regicídio viria a ocorrer no dia  1 de Fevereiro de 1908, quando as armas de  Manuel Buiça e de  Alfredo Costa matam o Rei D. Carlos I, vindo de Vila Viçosa onde praticara a caça, e o Príncipe Real D. Luís Filipe, em pleno Terreiro do Paço.
Para melhor compreensão fica o poema integral:

= O CAÇADOR  SIMÃO =

Jaz el-rei entrevado e moribundo
Na fortaleza lôbrega e silente…
Corta a mudez sinistra o mar profundo …
Chora a rainha desgrenhadamente …

Papagaio real, diz-me quem passa?
— É o príncipe Simão que vai à caça.

Os sinos dobram pelo rei finado …
Morte tremenda, pavoroso horror!...
Sai das almas atónitas um brado,
Um brado imenso d’amargura e dor …

Papagaio real, diz-me, quem passa?
— É el-rei D. Simão que vai à caça.

Cospe o estrangeiro afrontas assassinas
Sobre o rosto da pátria a agonizar …
Rugem nos corações fúrias leoninas,
Erguem-se as mãos crispadas para o ar!...

Papagaio real, diz-me quem passa?
— É el-rei D. Simão que vai à caça.

A Pátria é morta! A Liberdade é morta!
Noite negra sem astros, sem faróis!
Ri o estrangeiro odioso à nossa porta,
Guarda a Infâmia os sepulcros dos Heróis!

Papagaio real, diz-me, quem passa?
— É el-rei D. Simão que vai à caça.

Tiros ao longe numa luta acesa!
Rola indolentemente a multidão …
Tocam clarins de guerra a Marselheza …
Desaba um trono em súbita explosão!...

Papagaio real, diz-me, quem passa?
— É alguém, é alguém que foi à caça
Do caçador Simão!...


« MATARAM  O  REI  NO  TERREIRO  DO PAÇO »

Esta notícia bombástica espalhou-se por Lisboa na tarde de 1 de Fevereiro de 1908. Depois, um muro de silêncio abateu-se sobre o regicídio.




A meio da tarde de 1 de Fevereiro de 1908, sob um pálido sol de inverno, D. Carlos, penúltimo rei de Portugal, e o príncipe Luís Filipe, herdeiro do trono, foram assassinados a tiro na Praça do Comércio (vulgo Terreiro do Paço), a "sala de visitas" de Lisboa.

O eco dos tiros disparados por Manuel Buíça e Alfredo Costa, dois membros da sociedade secreta  Carbonária, abalou a vida política nacional e anunciou para breve o advento da República.

A família real regressava de Vila Viçosa, em cujo palácio e propriedades passara, em caçadas, o mês de Janeiro. Os últimos Bragança iam  para lá muito no Inverno, reservando para as férias  de Verão o Palácio da Pena, na Serra de Sintra,, , e a Cidadela de Cascais. O comboio que trazia D.Carlos, a rainha D. Amélia e o herdeiro do trono descarrilou na Casa Branca, atrasando-se uma hora e meia. Em vez de chegarem às 16 horas à Gare do Sul e Sueste, os viajantes só desembarcaram do barco do Barreiro perto das 17h30.

À espera, entre muitos políticos, estavam o filho mais novo dos reis, D. Manuel e João Franco, o primeiro-ministro que governava com o Parlamento encerrado, com o apoio do rei.

Os Bragança tomaram depois lugar numa carruagem descoberta, tipo landau, que, dirigindo-se ao Palácio das Necessidades, subiu o Terreiro do Paço pelo lado esquerdo. Foi perto da esquina dos Correios  que os disparos foram feitos.

D. Manuel foi ferido num braço e a rainha vergastou com um ramos de flores Alfredo Costa, que subira para o estribo da carruagem de revólver em punho. Ele e Buíça foram de imediato abatidos pela polícia.





Na altura, o regicídio foi considerado quase como algo natural pelos republicanos. E pelos lisboetas em geral. Naturalmente, ninguém se vangloriou do feito, que foi tacitamente atribuido a uma decisão isoladas dos dois regicidas.

Sabe-se agora que, como é natural, se tratou de um plano articulado. Além dos membros da Carbonária, estariam envolvidas muitas outras pessoas, algumas "bem colocadas " socialmente.

Numa reportagem no New York Times em Julho desse ano de 1908 lia-se a dada altura: «Diz-se que a rainha Amélia reconheceu num dos assassinos um proeminente líder político, mas guarda firmemente o seu segredo.»

E mais adiante: «Desde esse fatal dia 1 de Fevereiro foram presas centenas de pessoas. A rainha olhou para centenas de rostos. Disfarçada, esperando que aquele que ela crê ser o chefe se denunciasse por uma pose ou por um gesto. Tudo foi em vão.»




Sabe-se que o Buíça era apenas um pobre professor de música e ardente revolucionário, com um perfil dostoievskiano.

Mas estava aberta a porta para as dúvidas e as especulações. Tudo viria porém a ser abafado. A República vinha a caminho e, por razões políticas, ninguém abriu o processo. Nem a Ditadura Militar do 28 de Maio, nem mesmo no, alegadamente, Estado Novo salazarista.


Gravura artística reproduzindo o facto






- Pesquisas obtidas na 
SHIP-Soc. Histórica de Portugal 
onde sou sócio.
- Gravuras: Selecionadas na Internet 

2012-01-25

« A PRIMEIRA MULHER PILOTO-AVIADOR EM PORTUGAL »

Maria de Lourdes Sá Teixeira
Primeiro «brevet» português feminino




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Maria de Lourdes Sá Teixeira;


Nasceu em 1907, de mentalidade aberta e dotada de estonteante beleza,  Maria de Lourdes  Sá Teixeira, mais conhecida na época por “Milú”, foi a primeira portuguesa a obter o seu diploma de aviadora civil.


Conseguiu o seu "brevet" a 6 de Dezembro de 1928 com apenas 21 anos de idade. Foi largada a 1 de Junho desse ano, sendo seu instrutor o então capitão piloto aviador Craveiro Lopes [mais tarde, Presidente da República], na Escola Militar de Aeronáutica que funcionava na Granja do Marquês em Sintra, num avião “Caudron G3”, tendo prestado provas práticas e teóricas perante um júri exclusivamente constituído por oficiais instrutores daquele estabelecimento militar.

Fê-lo ao abrigo de uma disposição legal então em vigor, o nº4 do artigo 2 do decreto-lei nº 81.414 de 25 de Setembro de 1925.

Em 1929 o Aero Clube de Portugal entregou-lhe numa cerimónia o diploma de piloto conjuntamente com Manuel Vasques e Sousa Santos.

É a decano dos pilotos-aviadores femininos civis em Portugal.

Em sua exclusiva honra, foi composto em 1929 um “one step”, com letra de Rita Fernandes e música do engenheiro aeronáutico Pedro Fava Ribeiro de Almeida, que se intitulou “Milú”.


Foi proposto pelo seu Director de Operações de Voo a atribuição o seu nome ao Lockheed L1011 Tristar “CS-TMX” da companhia aérea “Yes Air Charter”, como justa homenagem a esta aviadora pioneira.

Infelizmente o avião nunca ostentou o seu nome.

Faleceu em 1984 com 77 anos de idade.






 Avião "Caudron G 3" onde obteve o «brevet»









2011-12-21

« SÓ HÁ NATAL, SE HOUVER RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS »






Vídeo sobre a História dos Direitos Humanos:





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Declaração Universal dos Direitos Humanos

Versão na Íntegra

  
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,


A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente 

"Declaração Universal dos Direitos do Homem" 

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.










Artigo 1

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.


Artigo 2

I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.



Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.



Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.



Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.



Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.



Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.



Artigo 10

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo 11

I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

 II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.


Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
 

II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
 

II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
 

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
 
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
 

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.


Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
 

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
 
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.


Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
 

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
 

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
 
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.


Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.



Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo 26

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo 27

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo 29

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.






2011-11-25

« FERNANDO PESSOA - POETA INICIADO E ROSACRUZ »






A CRUZ  A  ROSA  E  A  ROSACRUZ





(Poema datado de 6/2/1934 de Fernando Pessoa)

 
Porque choras de que existe
A terra e o que a terra tem?
Tudo nosso – mal ou bem –
É fictício e só persiste
Porque a alma aqui é ninguém.
Não chores! Tudo é o nada
Onde os astros luzes são.
Tudo é lei e confusão.
Toma este mundo por strada
E vai como os santos vão.
Levantado de onde lavra
O inferno em que somos réus
Sob o silêncio dos céus,
Encontrarás a Palavra,
O Nome interno de Deus.
E, além da dupla unidade
Do que em dois sexos mistura
A ventura e a desventura,
O sonho e a realidade,
Serás quem já não procura.
Porque, limpo do Universo,
Em Christo nosso Senhor,
Por sua verdade e amor,
Reunirás o disperso
E a Cruz abrirá em Flor.




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Este é um poema que nos aparece dividido em três partes – como uma trilogia de sonetos –
inspirado numa descrição do Túmulo de Christian Rosencreutz constante da “Fama Fraternitatis”, primeiro manifesto público
da ou sobre a Fraternidade Rosacruz.







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As ordens ou fraternidades Rosa Cruz (Rosa-cruz ou Rosacruz) são organizações místicas e esotéricas que se pretendem herdeiras de tradições alquimistas e cabalísticas antigas e que usam certos rituais iniciáticos.
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De acordo com a lenda, a Ordem Rosa Cruz foi fundada por Christian Rosenkreuz (1378-1484), cavaleiro alemão que estudara artes ocultas com mestres de Damasco, do Egipto e de Marrocos. 

A fundação da Ordem terá acontecido na Alemanha em 1407. A existência de Christian Rosenkreuz é, no entanto, posta em causa por vários rosacrucianos, que vêem o nome como um pseudónimo de algumas personagens históricas, como, por exemplo, o filósofo, estadista e ensaísta inglês Francis Bacon (1561-1626).
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A nível histórico, o início da Ordem tem como data 1614, com a publicação do documento intitulado "The Fama Fraternitas of the Meritorious Order of the Rosy Cross". Marcam, também, a fundação da Ordem Rosa Cruz, em 1615, "The Confession of the Rosicrucian Fraternity" e em 1616, "The Chemical Marriage of Christian Rosenkreuz". 

Estes textos de autor desconhecido, embora se avente a hipótese do teólogo Johann Valentin Andrea (1586-1654), são os grandes responsáveis dos movimentos e organizações de fraternidade que se formaram.
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Em algumas organizações da Maçonaria, existe o grau de Cavaleiro Rosa Cruz para aquele que atinge o último grau.
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As diversas ordens Rosa Cruzes defendem a fraternidade entre todos os homens. Para isso, é necessário que cada um altere os seus hábitos, atitudes e pensamentos e desenvolva as suas potencialidades para a verdadeira paz consigo próprio.
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A Ordem Rosa Cruz tem como símbolo uma ou mais rosas decorando uma cruz. As variações (uma cruz envolvida por uma coroa de rosas; uma cruz com uma rosa ao centro; junto ao símbolo um duplo triângulo ou uma estrela ou símbolos cabalísticos e alquímicos…) permitem distinguir as diversas fraternidades.
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De acordo com algumas teorias, a Cruz é o signo masculino e espiritual, que representa a divina energia criadora e fecundadora; a Rosa é o signo feminino, que contém o ovo cósmico.
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Fernando Pessoa (in A Procura da Verdade Oculta-Textos filosóficos e esotéricos) afirma sobre o significado da Cruz e da Rosa: "A dupla essência, masculina e feminina, de Deus - a Cruz. O mundo gerado, a Rosa, crucificada em Deus".
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E mais adiante: "Todo o homem que tiver de talhar para si um caminho para o Alto, encontrará obstáculos incompreensíveis e constantes. [...] Este processo de vitória, figuram-no os emblemadores no símbolo da crucificação da Rosa - ou seja no sacrifício da emoção do mundo (a Rosa, que é o círculo em flor) nas linhas cruzadas da vontade fundamental e da emoção fundamental, que formam o substrato do Mundo, não como Realidade (que isso é o círculo) mas como produto do Espírito (que isso é a cruz)."
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Há diversas organizações esotéricas que se dizem Rosa-cruzes e que são relativamente diferentes.